Função e Definição
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Câmara Municipal
Também chamada de Câmara de Vereadores, é a sede do Poder Legislativo. A divisão de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) é definida pela constituição federal.
Além do Poder Legislativo, também existe no município o Poder Executivo, que é exercido pelo Prefeito e pelos Secretários. Todo país tem uma constituição, que é o conjunto de leis que estabelecem os direitos e deveres dos cidadãos. A atual Constituição Brasileira está em vigor desde 1988 e garante a independência do Poder Legislativo Municipal, isto significa que nenhuma autoridade de qualquer órgão ou poder pode interferir nos trabalhos da Câmara Municipal.
A principal função do Poder Legislativo Municipal, o qual é formado pelos vereadores, é a de Legislar, isto é, elaborar as leis do município. Mas, existem muitas outras funções, também importantes. O Vereador, como agente político, acaba tomando a forma de um guardião da sociedade. Suas atribuições não se limitam às sessões da Câmara. Ele deve estar disponível para ver o ouvir permanentemente a sociedade e conhecer bem todos seus problemas na busca de soluções viáveis.
Outras funções da Câmara Municipal são de Fiscalizar a Administração Municipal, Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os próprios vereadores quando praticam ações político administrativas não condizentes com os interesses do município e Administrar todos os setores da Câmara.
O processo legislativo municipal nada mais é do que um conjunto de preceitos contidos na Lei Orgânica Municipal - LOM, obedecidas às regras constitucionais pelos critérios da simetria e exclusão, que regula o procedimento obrigatório para a Câmara de Vereadores e para o Executivo quando no exercício da função. São seis as etapas ou fases do processo legislativo brasileiro: iniciativa, discussão, deliberação (ou votação), sanção ou veto, promulgação, publicação.
A Câmara Municipal de Vereadores de Viadutos.
Todas as informações abaixo foram retiradas da Lei Orgânica Municipal de do Regimento Interno que estão contidos neste portal.
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de no mínimo 09 (nove) Vereadores eleitos na forma da Legislação vigente. Parágrafo Único - Além de suas atribuições especificamente Legislativas, cabe à Câmara: I - administrar seus serviços; II - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Órgão a que for atribuída tal incumbência.
Art. 2º - As funções da Câmara são:
I - legislativa;
II - de assessoramento;
III - de fiscalização;
IV - de julgamento;
V - de administração.
§ 1º - A função legislativa é exercida pela Câmara através de projetos de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - lei complementar à Lei Orgânica;
III - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.
§ 2º - A função de assessoramento é exercida pela Câmara através de:
I - indicação;
II - pedido de providência.
§ 3º - A função de fiscalização é exercida pela Câmara através de:
I - pedido de informações;
II - exame de convênios;
III - aprovação de prestação de contas do Prefeito com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a que for atribuída essa incumbência;
IV - exames periciais tendentes a verificar a composição e a qualidade de bens de consumo público e de obras e serviços da municipal idade, podendo as comissões, para esse fim, requisitar da Mesa a contratação do serviço de profissionais ou organismos de reconhecida idoneidade moral, desvinculados da administração pública local;
V - constituição de Comissões Parlamentares de inquérito;
VI - convocação dos auxiliares diretos do Prefeito ou de órgãos equivalentes.
§ 4º - A função de julgamento é exercida pela Câmara através de processo e julgamento das infrações político-administrativas.
§ 5º - A função de administração é restrita:
I - à sua organização interna;
II - à regulamentação de seus servidores;
III - e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma da lei e deste Regulamento Interno.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, na forma e número legal para deliberar.
§ 1º - As reuniões realizar-se-ão na Sede da Câmara.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a estabelecida na Lei Orgânica.
§ 3º - Número legal é o "quorum” determinado em Lei ou neste Regimento para a realização das reuniões e para deliberações da Câmara.
Art. 84 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.
Parágrafo Único - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 85 - Ao Plenário cabe deliberar todas as matérias de competência da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica. Parágrafo Único - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias atribuídas explícitas ou implicitamente ao Município pelas Constituições da República e do Estado, e especialmente sobre as matérias estabelecidas na Lei Orgânica.
DO PROCESSO LEGISLA TIVO
Art. 157 - São proposições:
I - projeto de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei Complementar à Lei Orgânica;
III - projeto de Lei Ordinária;
IV - projeto de Decreto Legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - pedido de autorização;
VII- indicação;
VIII - requerimento;
IX - pedido de providência;
X - pedido de informações;
XI - emenda;
XII - substitutivo;
XIII - subemenda;
XIV – recursos.
- Ressalta-se que todo o processo legislativo do municipio de Viadutos esta previsto a partir do art. 122 do Regimento Interno.