Função e Definição

por Interlegis — última modificação 24/05/2023 09h24

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

Câmara Municipal

Também chamada de Câmara de Vereadores, é a sede do Poder Legislativo. A divisão de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) é definida pela constituição federal.

Além do Poder Legislativo, também existe no município o Poder Executivo, que é exercido pelo Prefeito e pelos Secretários. Todo país tem uma constituição, que é o conjunto de leis que estabelecem os direitos e deveres dos cidadãos. A atual Constituição Brasileira está em vigor desde 1988 e garante a independência do Poder Legislativo Municipal, isto significa que nenhuma autoridade de qualquer órgão ou poder pode interferir nos trabalhos da Câmara Municipal.

A principal função do Poder Legislativo Municipal, o qual é formado pelos vereadores, é a de Legislar, isto é, elaborar as leis do município. Mas, existem muitas outras funções, também importantes. O Vereador, como agente político, acaba tomando a forma de um guardião da sociedade. Suas atribuições não se limitam às sessões da Câmara. Ele deve estar disponível para ver o ouvir permanentemente a sociedade e conhecer bem todos seus problemas na busca de soluções viáveis.

Outras funções da Câmara Municipal são de Fiscalizar a Administração Municipal, Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os próprios vereadores quando praticam ações político administrativas não condizentes com os interesses do município e Administrar todos os setores da Câmara.

processo legislativo municipal nada mais é do que um conjunto de preceitos contidos na Lei Orgânica Municipal - LOM, obedecidas às regras constitucionais pelos critérios da simetria e exclusão, que regula o procedimento obrigatório para a Câmara de Vereadores e para o Executivo quando no exercício da função. São seis as etapas ou fases do processo legislativo brasileiro: iniciativa, discussão, deliberação (ou votação), sanção ou veto, promulgação, publicação.

 

A Câmara Municipal de Vereadores de Viadutos.

Todas as informações abaixo foram retiradas da Lei Orgânica Municipal de do Regimento Interno que estão contidos neste portal.

 

 

 

DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de no mínimo 09 (nove) Vereadores eleitos na forma da Legislação vigente. Parágrafo Único - Além de suas atribuições especificamente Legislativas, cabe à Câmara: I - administrar seus serviços; II - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Órgão a que for atribuída tal incumbência.

Art. 2º - As funções da Câmara são:

I - legislativa;

II - de assessoramento;

III - de fiscalização;

IV - de julgamento;

V - de administração.

§ 1º - A função legislativa é exercida pela Câmara através de projetos de:

I - emenda à Lei Orgânica;

II - lei complementar à Lei Orgânica;

III - lei ordinária;

IV - decreto legislativo;

V - resolução.

§ 2º - A função de assessoramento é exercida pela Câmara através de:

I - indicação;

II - pedido de providência.

§ 3º - A função de fiscalização é exercida pela Câmara através de:

I - pedido de informações;

II - exame de convênios;

III - aprovação de prestação de contas do Prefeito com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a que for atribuída essa incumbência;

IV - exames periciais tendentes a verificar a composição e a qualidade de bens de consumo público e de obras e serviços da municipal idade, podendo as comissões, para esse fim, requisitar da Mesa a contratação do serviço de profissionais ou organismos de reconhecida idoneidade moral, desvinculados da administração pública local;

V - constituição de Comissões Parlamentares de inquérito;

VI - convocação dos auxiliares diretos do Prefeito ou de órgãos equivalentes.

§ 4º - A função de julgamento é exercida pela Câmara através de processo e julgamento das infrações político-administrativas.

§ 5º - A função de administração é restrita:

I - à sua organização interna;

II - à regulamentação de seus servidores;

III - e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 3º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma da lei e deste Regulamento Interno.

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, na forma e número legal para deliberar.

§ 1º - As reuniões realizar-se-ão na Sede da Câmara.

§ 2º - A forma legal para deliberar é a estabelecida na Lei Orgânica.

§ 3º - Número legal é o "quorum” determinado em Lei ou neste Regimento para a realização das reuniões e para deliberações da Câmara.

Art. 84 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.

Parágrafo Único - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 85 - Ao Plenário cabe deliberar todas as matérias de competência da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica. Parágrafo Único - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias atribuídas explícitas ou implicitamente ao Município pelas Constituições da República e do Estado, e especialmente sobre as matérias estabelecidas na Lei Orgânica.


DO PROCESSO LEGISLA TIVO

Art. 157 - São proposições:

I - projeto de emenda à Lei Orgânica;

II - projeto de Lei Complementar à Lei Orgânica;

III - projeto de Lei Ordinária;

IV - projeto de Decreto Legislativo;

V - projeto de resolução;

VI - pedido de autorização;

VII- indicação;

VIII - requerimento;

IX - pedido de providência;

X - pedido de informações;

XI - emenda;

XII - substitutivo;

XIII - subemenda;

XIV – recursos.


- Ressalta-se que todo o processo legislativo do municipio de Viadutos esta previsto a partir do art. 122 do Regimento Interno.